JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0128400-76.2008.5.03.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0128400-76.2008.5.03.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADINS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Segundo os critérios do STF fixados na ADC 58, o comando sentencial não registra expressamente o índice de correção monetária. Desta forma, não há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. No tocante aos juros de mora, e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que acaso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, dado que a fórmula de indexação recomendada pelo STF não comporta adoção atomizada. In casu , não houve fixação de forma conjunta. Agravo não provido, sem incidência da multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0128400-76.2008.5.03.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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