JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-52.2016.5.21.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-52.2016.5.21.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAERN. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. FGTS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A pretensão ao FGTS incidente sobre os valores do auxílio-alimentação pagos durante a contratualidade se submete à prescriçãotrintenária, nos termos do atual item II da Súmula 362 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAERN. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALE-ALIMENTAÇÃORECEBIDO COM HABITUALIDADE SEM PREVISÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E PREVISÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO EM ACTS. SÚMULA 241 E OJ 413 DA SBDI-I, TODAS DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia retrata circunstância , na qual o trabalhador contratado em 1981 recebia auxílio-alimentação desde a instituição pela empregadora, em 1994, sem qualquer previsão em norma coletiva, a esse tempo, acerca da natureza jurídica da parcela. Posteriormente, houve adesão da reclamada ao PAT (ano de 2004). Nos termos da jurisprudência desta Corte, em tais circunstâncias, em que a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo com natureza salarial, é incabível cogitar de alteração posterior da natureza jurídica para que então sobrevenha a natureza indenizatória. Decisão em consonância com o teor da Súmula 241 e da OJ 413 da SBDI-I, ambas do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAERN. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, no tema em epígrafe, ante possível violação do art. 100, caput , da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAERN. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 523 DO CPC). REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, no tema epigrafado, ante possível violação do art. 769 da CLT . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 523 DO CPC). Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada em 21/08/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade, no presente caso, resultou em má aplicação do art. 769 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. ADPF 556 DO STF. O Supremo Tribunal Federal , em julgamento ocorrido em 14/12/2020, por meio do seu Tribunal Pleno, apreciou a ADPF 556, proferindo decisão vinculante e com efeito erga omnes , na qual conferiu especificamente à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública. Na oportunidade, ficou registrada, expressamente, a atuação não concorrencial e sem o intuito primário de lucro da empresa, constituída na forma de sociedade de economia mista e a prestar serviços essenciais de fornecimento de água e rede de esgotos à população do Rio Grande do Norte (ADPF 556, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, publicado no DJe em 06-03-2020). Logo, aplicável o regime do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000250-52.2016.5.21.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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