- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0101019-05.2017.5.01.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte Regional enfrentou todos os pontos suscitados pela parte, não restando configurada a violação dos dispositivos indicados. Na minuta do agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação, apontando matéria diversa e inovatória (cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas à testemunha arrolada). Por sua vez, em relação aos temas "intervalo intrajornada" e "acordo de compensação - horas extras", a r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento ante os óbices das Súmulas nº 23, 126 e 296 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante, mais uma vez, passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101019-05.2017.5.01.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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