JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101909-97.2017.5.01.0079

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0101909-97.2017.5.01.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101909-97.2017.5.01.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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