- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0010843-15.2015.5.01.0044, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Apreliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada à luz da Súmula nº 459 desta Corte, uma vez que, segundo o referido verbete, " supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988 ", preceitos sequer mencionados nas razões da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o dispositivo legal e o verbete jurisprudencial invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que o aresto colacionado não é hábil ao confronto de teses, uma vez que está desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, a, do c. TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010843-15.2015.5.01.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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