JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020936-02.2018.5.04.0221

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0020936-02.2018.5.04.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 791-A, § 4º, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes das relações de emprego da empresa sucedida, na forma do que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT, salvo se comprovada, no caso concreto, hipóteses excepcionais de fraude ou mesmo quando constatada a absoluta insuficiência econômica da empresa sucessora, situação que, de acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não restou evidenciada na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional afastou a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência de suposta ilegitimidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI nº 5766, firmou a constitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça. Ressaltou o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator originário, que " é constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros. A gratuidade continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, o qual deverá permanecer, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, a teor da tese vinculante firmada pelo STF na referida ADI nº 5766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020936-02.2018.5.04.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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