- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0011272-18.2015.5.03.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL DA DECISÃO QUE INSTAUROU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. No caso em exame, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, tais como dos artigos 855, § 2º, 876, parágrafo único e 878-A, da CLT, e 310 do CPC, bem como dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011272-18.2015.5.03.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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