- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005845-05.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT, ao julgar improcedente o pedido de corte rescisório, fundamentou no sentido de inexistir pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a questão alusiva à Súmula Vinculante 42 do STF - matéria em relação à qual o Autor aponta haver manifesta violação de norma jurídica -, na forma da Súmula 298 do TST. 2. Nas razões recursais, entretanto, o Autor não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Efetivamente, embora afirme que a pretensão rescisória é fundada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, por violação da Súmula Vinculante 42 do STF, silencia sobre a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria versada no verbete sumular da Suprema Corte apontado como violado (óbice da Súmula 298 do TST). 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (1.010, II, do CPC/2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005845-05.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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