- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0000313-81.2020.5.12.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Dispensa discriminatória", em razão dos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST. Em relação ao tema "Limitação da Condenação", o recurso foi denegado pela conformidade com a Tese Jurídica nº 6 daquele Regional, bem como aplicado o óbice da Súmula 337 da CLT. No que tange à "Indenização por danos morais", foi considerado que, de acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão (Súmula 126/TST), não se cogita a ocorrência das violações apontadas, tampouco contrariedade à Súmula 443 do TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar as alegações veiculadas na tese de mérito do recurso de revista, reforçando as violações que entende presentes, não investindo, especificamente, contra os óbices processuais adotados na decisão que deveria impugnar, notadamente as Súmulas 126 e 337 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000313-81.2020.5.12.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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