- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011049-26.2019.5.15.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, com base no óbice da Súmula 331, IV, do TST, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços ante a exclusividade na prestação dos serviços a descaracterizar o contrato de representação comercial. 2. Contudo, observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu no sentido de não mais considerar a exclusividade como fato suficiente para a descaracterização do referido contrato de natureza civil, uma vez que o art. 27, "i", da Lei 4.886/65 evidencia a possibilidade de se celebrar contrato de representação comercial com previsão de exclusividade. Desse modo, ante a contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por sua má aplicação ao caso dos autos, reconhece-se a transcendência política da causa, dando-se provimento ao agravo da Reclamada Claro S.A. para destrancar o seu agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST POR MÁ APLICAÇÃO AO CASO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da evolução no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior em relação à possibilidade de celebração de contrato de representação comercial com exclusividade na prestação de serviços, sem que isso descaracterize a natureza civil da relação, tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, em face de sua má aplicação ao caso dos autos, a fim de se destrancar o recurso de revista interposto pela Reclamada Claro S.A. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EXCLUSIVIDADE - MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR - ART. 27, "I", DA LEI 4.886/65 - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST POR SUA MÁ APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possuía jurisprudência sedimentada no sentido de que a prestação de serviços com exclusividade descaracterizava a natureza civil da representação comercial, atraindo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, sendo esta uma típica tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse diapasão seguiu a decisão monocrática deste Relator, ora hostilizada. 2. Diante da evolução na jurisprudência do TST, que passou a entender que a exclusividade na prestação dos serviços não é fato suficiente para a descaracterização do contrato de representação comercial, sobressaindo-se a natureza civil da relação, uma vez que o art. 27, "i", da Lei 4.886/65 evidencia a possibilidade de se pactuar o exercício da atividade contratada com exclusividade, é de se reconhecer a transcendência política da causa, por contraste entre a decisão regional e a atual orientação do TST. 3. Desse modo, é de se conhecer do recurso de revista, com base no art. 896, § 9º, da CLT, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, ante a sua má aplicação ao caso dos autos pelo TRT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Reclamada Claro S.A. pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao Obreiro na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011049-26.2019.5.15.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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