JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011158-72.2018.5.03.0144

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011158-72.2018.5.03.0144, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista obreiro, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional e estabilidade pré-aposentadoria decorrente de norma coletiva, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do §1º do art. 896-A da CLT, além de a decisão regional encontrar-se em consonância com o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 85.001,79 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011158-72.2018.5.03.0144. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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