JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000958-74.2021.5.02.0608

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000958-74.2021.5.02.0608, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 9.910,77 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000958-74.2021.5.02.0608. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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