- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0020009-87.2018.5.04.0204, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE IMEDIATA. EXEGESE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. COMPATIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT ao processo do trabalho, nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário dajustiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Precedentes . Esse entendimento foi observado pelo Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário adesivo da reclamante. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a decisão vinculante do STF, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020009-87.2018.5.04.0204. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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