JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001041-71.2018.5.08.0115

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0001041-71.2018.5.08.0115, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. Constatado o erro material, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício alegado e prosseguir no exame do agravo de instrumento dos executados. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista diante da incidência do óbice da Súmula nº 218 do TST, que dispõe ser " incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001041-71.2018.5.08.0115. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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