- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000031-06.2021.5.21.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ATINENTES AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA . Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação atinente ao mérito da demanda, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de o seu agravo de instrumento não ter sido conhecido, por não ter sido observado o princípio da dialeticidade, bem como de ter sido negado provimento ao seu agravo interno. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000031-06.2021.5.21.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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