- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0011672-73.2020.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1- De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 3 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional manteve a sentença, a qual entendeu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade e reflexos. Para tanto consignou que: " O reclamante labora para a demandada desde 16/03/2009 como Agente De Apoio Socioeducativo e atua nas seguintes funções. (...) Portanto, o reclamante, consoante a Lei n.º 12.740/2012, desenvolve atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial, que implicam em risco acentuado em virtude de exposição permanente ao risco de violência física . Diante das atribuições exercidas pelos agentes de apoio socioeducativo, não há dúvidas de que existe periculosidade, nos termos do anexo III da NR-16, principalmente no que pertine às atividades de segurança pessoal, estando sujeitos, em caso de rebeliões, a ficarem em poder dos menores, trancados nas celas, o que, sem sombra de dúvida, expõe a risco os agentes " . Destacou também que " os agentes de apoio socioeducativo laboram desarmados, o que os coloca em situação de vulnerabilidade no desempenho de seu mister, tornando ainda mais perigosa a atividade. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, as atribuições do reclamante, dentre as quais a garantia da integridade dos menores custodiados, bem como do patrimônio público, enquadram-se como perigosas, razão pela qual faz jus o autor ao adicional de periculosidade". 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Julgado. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011672-73.2020.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.