- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 1000908-94.2020.5.02.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO HORIZONTAL (GALPÃO) 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme bem pontuado na decisão monocrática, os arestos transcritos nas razões do recurso de revista não servem para demonstrar o alegado dissenso interpretativo, seja porque oriundo do mesmo Tribunal Regional (2ª Região), seja porque não apresenta a especificidade exigida na Súmula nº 296, I, desta Corte. O aresto proveniente do TRT da 4ª Região refere-se à condição de periculosidade em caso de armazenamento de líquido inflamável em prédio vertical , situação diversa do caso concreto, que trata do adicional de periculosidade em caso de armazenamento de combustível inflamável em construção horizontal (galpão) . 4 - Quanto à alegação de violação dos art. 5°, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF/88 e 193 da CLT, constata-se que a parte deixou de proceder ao cotejo analítico entre os trechos transcritos e os dispositivos constitucionais e legais supostamente violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000908-94.2020.5.02.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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