- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020393-48.2021.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula n.º 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamada se insurgir contra o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória prevista na Súmula n.º 214 do TST. 5 - Contudo, consoante bem consignado na decisão monocrática, a detida análise das razões do agravo de instrumento denota que a parte não cuidou de desconstituir o fundamento adotado no despacho agravado para denegar seguimento do recurso de revista, qual seja, a incidência da Súmula n.º 214 do TST, não havendo, desse modo, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 6 - Com efeito, reportando-se mais uma vez às razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte não articulou argumento no sentido de demonstrar que houve o confronto analítico, apenas renovando a matéria de fundo do recurso de revista. 7 - Vale assinalar que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. 8 - Portanto, irrepreensível a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não enfrentou especificamente o óbice erigido ao processamento do recurso de revista no pelo juízo primeiro de admissibilidade (incidência do art. 896, § 1º-A, da CLT). 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020393-48.2021.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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