JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000734-04.2018.5.17.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0000734-04.2018.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, em face do óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT, uma vez que a parte não fez o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e suas alegações recursais. 3 - Contudo, nas razões do agravo de instrumento a parte não impugna o fundamento utilizado pelo TRT para negar seguimento ao seu recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Não foi configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000734-04.2018.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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