JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000839-94.2018.5.20.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000839-94.2018.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA (MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). AUXÍLIO TRANSPORTE. (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA). 1 - A Sexta Turma do TST manteve decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recuso de revista da parte reclamante. 2 - Quanto ao tema "PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA (MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO)", a decisão monocrática foi expressa ao registar que não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, motivo pelo qual não atendeu a parte as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Já com relação ao tema "AUXÍLIO TRANSPORTE (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA)", foi registrado na decisão monocrática agravada que os trechos da decisão recorrida indicados não foram suficientes para demonstrar o prequestionamento da matéria, uma vez que a parte omitiu fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, motivo pelo qual também não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 3 - Logo, não há que se cogitar de manifestação a respeito de questões relacionadas às matérias de fundo, uma vez que o recurso de revista da parte sequer atendeu a pressuposto de admissibilidade quanto aos temas. 4 - No mais, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000839-94.2018.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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