- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001326-16.2019.5.02.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Esta Turma entende que, no caso de processo submetido ao procedimentosumaríssimo, em que há pedidos líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de afronta ao devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal). Julgados. 3 - Tratando-se de ritosumaríssimo, não há violação à Constituição Federal quanto à exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido, ante os termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual serve como limite do valor da condenação, registrando-se que esse dispositivo não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41do TST. 4 - Efetivamente, referida instrução Normativa diz respeito apenas às " alterações da Lei n.º 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho ", sendo que o seu art. 12, § 2º, disciplina a aplicação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, que não trata do ritosumaríssimo. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - Depreende-se do excerto do acórdão do Regional, transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, que " a reclamada juntou acordo de compensação de horas assinado pelo reclamante, às fls. 156-pdf (ID. 6bbd703), bem como acordo para banco de horas, às fls. 157-pdf (ID. 8be39d5), podendo se verificar ainda a previsão normativa para a instituição de compensação e de banco de horas, conforme previsto nas Cláusulas Trigésima Sétima e Oitava, da CCT 2016/2017, fls. 40/41 (ID. cd9c97d - Pág. 11/12), a título de exemplo, restando comprovado pelos espelhos o gozo de folgas compensatórias, encontrando-se preenchidos os requisitos da Súmula 85, do C. TST". 2 - Nesse contexto, a análise das alegações do reclamante acerca da invalidade do acordo de compensação de jornada em decorrência da prestação habitual de horas extras, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1 - O presente processo está sujeito ao procedimentosumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. 2 - No caso concreto, o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) preconiza o princípio do acesso à justiça e a matéria objeto do recurso de revista (multa por litigância de má-fé) é regulada em legislação infraconstitucional (arts. 793-A e 793-B da CLT), de modo que eventual violação constitucional seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, devendo ser observada a TR no período anterior. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, devendo ser observada a TR no período anterior. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001326-16.2019.5.02.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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