- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0104247-48.2021.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM FAVOR DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte litisconsorte, ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da decisão que concedeu parcialmente a segurança em favor da parte reclamante, impetrante e ora recorrida, determinando sua reintegração ao emprego e cassando os efeitos do ato coator, que havia indeferido a tutela de urgência, com fulcro no movimento não demita. II - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre o banco litisconsorte juntamente com outras quatro mil empresas nos meses de abril e maio de 2020, como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou nova hipótese de garantia provisória de emprego, configurando apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, que juridicamente não integra o contrato de trabalho, sem caráter vinculante. Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência deduzida pela parte reclamante na ação matriz, que pretendia sua reintegração ao emprego, não viola direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados. III - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos do ato coator, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104247-48.2021.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.