JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000049-15.2022.5.13.0024

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000049-15.2022.5.13.0024, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - NÃO CONCESSÃO - PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, porquanto consigna o acórdão recorrido que em reclamação trabalhista anteriormente proposta, em face da reclamada, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade foi julgado procedente. 2. Consignou, também, que a decisão foi fundamentada em laudo pericial que verificou que, em relação ao risco físico calor, foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos para as atividades desenvolvidas pelo autor, de acordo com a NR 13, Anexo 3, Quadro 01, do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como que o reclamante não fruía de intervalo para a recuperação térmica, nos termos autorizados no art. 200, V, da CLT. 3. Nesse contexto, anota-se que a jurisprudência prevalecente no TST orienta-se no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro nº 1 do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 4. Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender que, na realização de atividades com exposição ao calor além dos limites de tolerância, o reclamante não faz jus ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica, contrariou a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000049-15.2022.5.13.0024. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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