JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001304-92.2016.5.02.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo 1001304-92.2016.5.02.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL 1 - Na decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST, pelo fato de a parte, além de não impugnar os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, quais sejam o óbice da Súmula nº 126 do TST e o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST , não renovou a fundamentação jurídica (dispositivos que entende por violados, arestos, contrariedade a súmula, impugnação ao acórdão do TRT etc.), pela qual pretendia demonstrar a viabilidade do conhecimento do recurso trancado. 3 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo impugnando os fundamentos do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista e não os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 4 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001304-92.2016.5.02.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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