- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000749-21.2015.5.02.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 429 DA CLT. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que a ré pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado, a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera caracterizado o dano à moral coletiva o descumprimento dos percentuais mínimos de contratos de aprendizagem impostos pelo artigo 429 da CLT. No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral coletivo, verifica-se que a média de 330 adolescentes ou jovens não contratados, premissa fática imutável à luz da Súmula 126/TST, foi apenas um dos fatores considerados para o arbitramento da indenização. Assim, como registrado no acórdão ora embargado, tendo em vista as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira da empresa reclamada, além do caráter pedagógico, esta Turma considerou que o valor arbitrado não se revelou excessivo, tampouco teratológico a autorizar a redução pretendida. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000749-21.2015.5.02.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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