- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010158-14.2022.5.15.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - FUNDAÇÃO CASA . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 1.2. Nesse contexto, o autor, no exercício do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, faz jus ao recebimento da parcela, a partir de 3/12/2013. 2 - RECOLHIMENTOS FISCAIS . No caso, do cotejo entre as alegações trazidas no recurso de revista e o acórdão regional, verifica-se que a reclamada não impugnouo fundamento pelo qual o Tribunal a quo decidiu a controvérsia objeto da pretensão recursal, qual seja, a empregadora não comprovou ser portadora da concessão de certificado de entidade beneficente, de modo a não atender às exigências para ser beneficiária da isenção pretendida. Limitou-se a parte a sustentar a desnecessidade de comprovar o recolhimento previdenciário, pois se trata de verba do Estado. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010158-14.2022.5.15.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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