- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001625-64.2016.5.22.0101, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS "IN ITINERE". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST em relação aos temas horas "in itinere" e "honorários advocatícios" . Afirma que a decisão agravada está equivocada ao negar seguimento ao agravo de instrumento pela ausência da indicação de trechos do acórdão regional e que não poderia indicar trechos diante da omissão deliberada do Tribunal Regional em apreciar questões suscitadas em contestação, memoriais, contrarrazões ao recurso ordinário e embargos de declaração. Entretanto, a decisão agravada não adota como fundamento de decidir, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Por fim, a alegação de que o acórdão regional está eivado de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, caracteriza inovação recursal, uma vez que o tema não foi suscitado no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento, que tratavam somente dos temas horas "in itinere" e "honorários advocatícios", não renovados no presente agravo . Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001625-64.2016.5.22.0101. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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