- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100212-32.2018.5.01.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica , responsabilização do diretor presidente da associação e ausência de indicação de bens da executada capazes de solver a execução, foram objeto de análise pela Corte Regional. Os executados manifestam tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRETOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, o TRT registrou que , muito embora os executados "aleguem que só poderiam responder pela dívida da ASSESPA se esta não tivesse bens, não apontam quais bens seriam esses capazes de solver a execução", que "não há qualquer prova nos autos de que a ASSESPA seria uma entidade beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos, eis que não foi acostado aos autos o CEBAS capaz de comprovar tal alegação", razão pela qual aquela Corte concluiu ser "plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização patrimonial dos sócios, porquanto frustradas as tentativas de execução em face da devedora original". A questão em apreço, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100212-32.2018.5.01.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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