JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-14.2013.5.03.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-14.2013.5.03.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TELECOMUNICAÇÕES . Afastado o óbice indicado na decisão monocrática, impõe-se o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TELECOMUNICAÇÕES . A potencial violação do art. 5º, II, da CF, viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TELECOMUNICAÇÕES . 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante declarando ser ilícita a terceirização de atividades e, em consequência, reconhecendo a existência de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. 2. Contudo, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF RG (Tema 739), interposto pela Contax-Mobitel S.A., com trânsito em julgado em 14.3.2019, fixou, com eficácia ergaomnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. Nessa assentada, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário, para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, em que se afastou o vínculode emprego. 4. Concluiu-se que, diante do pronunciamento do STF acerca da licitude da terceirizaçãoem atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG (Tema 725), julgados em 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 5. No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001171-14.2013.5.03.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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