JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000058-78.2020.5.14.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000058-78.2020.5.14.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR À INDIVIDUAL . A jurisprudência do TST é tranquila no sentido de que a ação coletiva ajuizada anteriormente interrompe a prescrição (bienal e quinquenal) para as ações individuais, sendo irrelevante , para que se opere o efeito interruptivo , que não tenha havido o trânsito em julgado da primeira ação, tampouco se exigindo demonstração de adesão expressa ou específica do empregado substituído à demanda coletiva proposta por seu sindicato. Constatada a conformidade da decisão regional com o entendimento sedimentado nesta Corte, mostra-se acertada a aplicação da Súmula n.º 333 do TST como óbice ao trânsito da Revista . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SOBREJORNADA HABITUAL. HORAS EXTRAS . SÚMULA N.º 85, IV, DO TST . No caso em exame, o acórdão regional, sem olvidar que havia previsão na norma coletiva para labor extraordinário, inclusive aos sábados, constatou que o acordo, na forma como entabulado, era descumprido pela reclamada. O panorama descrito faz incidir a Súmula n.º 85, IV, do TST, sem que haja incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Por conseguinte, correta a aplicação da orientação da Súmula n.º 333 como óbice ao trânsito do Recurso de Revista. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DEFINIDO NO CASO CONCRETO . Fixados honorários advocatícios em percentual que observa a variação entre 5% e 15% prevista no art. 791-A, da CLT, não é possível configurar ofensa ao preceito nem cogitar a caracterização de divergência jurisprudencial com julgados que, examinando outros casos, com suas naturais peculiaridades, estabelecem índices diversos. Decisão monocrática que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000058-78.2020.5.14.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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