- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0001418-85.2010.5.01.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. OJ N.º 389 DA SDI-1. NÃO CONHECIMENTO - Nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1, o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CPC constitui requisito de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda interpor, sendo, pois, indispensável o seu atendimento, quando da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, ainda que a pretensão seja a de exclusão da multa. Assim, é imprescindível que a parte recorrente, quando da oposição dos Declaratórios, realize o depósito prévio da multa do art. 1.021, § § 4.º e 5.º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sendo certo que a não observância de tal pressuposto de admissibilidade recursal impede o próprio conhecimento do apelo. Embargos de Declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001418-85.2010.5.01.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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