- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-28.2018.5.09.0129, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL QUE IMPACTARAM DIRETAMENTE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO EMPREGADO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Considerando a possível contrariedade da decisão recorrida com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior em relação à competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização de danos decorrentes da relação de emprego, reconhece-se a transcendência política do tema (artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT) e determina-se o acolhimento do Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL QUE IMPACTARAM DIRETAMENTE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO EMPREGADO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada a possível violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL QUE IMPACTARAM DIRETAMENTE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO EMPREGADO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS TEMAS PREJUDICADOS. A hipótese dos autos não se refere a pedido de revisão e/ou diferenças de complementação de aposentadoria, conforme concluiu o Regional, mas de diferenças salariais e ressarcimento de prejuízos causados ao empregado em virtude de diminuição salarial ocorrida durante o pacto laboral. De fato, tratando-se de discussão relacionada à ação de indenização por perdas e danos oriunda de redução salarial, efetivamente constada pelo Regional, que ocasionou a redução da contribuição previdenciária complementar, a competência para julgar o presente feito é desta Justiça Especializada, no termos do inciso VI do art. 114 da Constituição. Logo, não incide, in casu, a tese firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários n.os 586.453/SE e 583050/RS, em sede de repercussão geral. Nesse mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, que reiteradamente tem decidido que compete à Justiça do trabalho processar e julgar ação de indenização que objetiva o ressarcimento de danos causados ao trabalhador decorrente de ato ilícito (redução salarial) praticado pelo empregador que impactou diretamente nas contribuições complementares. Precedentes do TST. Considerando a competência desta Justiça Especializada para julgar o feito, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que aprecie o Recurso Ordinário do reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000800-28.2018.5.09.0129. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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