JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010120-07.2021.5.15.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010120-07.2021.5.15.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010120-07.2021.5.15.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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