JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000331-53.2019.5.05.0421

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000331-53.2019.5.05.0421, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que os juros de mora incidentes sobre o débito trabalhista na hipótese em que a Fazenda Pública é responsável subsidiária são aqueles aplicáveis ao devedor principal, conforme previsão contida na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1/TST. Desse modo, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000331-53.2019.5.05.0421. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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