JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001032-33.2017.5.05.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0001032-33.2017.5.05.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 725). 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita aterceirizaçãode serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada a fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da empregada ao banco tomador dos serviços. 3. R evela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001032-33.2017.5.05.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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