- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0001063-14.2016.5.11.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DO STF. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO EXAME ORIGINÁRIO DA TURMA. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Turma que a matéria relativa à possibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública não foi objeto de exame. Isso porque foi exarado acórdão no qual foi consignado que o recurso de revista do "Estado de Roraima" não preencheu os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF nos autos do RE 760931/DF. Dessa forma, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001063-14.2016.5.11.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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