- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0010928-67.2018.5.15.0153, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional, mas tão somente trecho do acórdão regional complementar. REGIME DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIÁVEL O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Com vistas a demonstrar o preenchimento do requisito do inciso I do § 1º-A art. 896 da CLT, eis o único trecho transcrito pela ré quando da interposição do recurso de revista: “no caso, o contrato do autor não estabelece expressamente a condição excepcional do regime de dedicação exclusiva, razão pela qual a carga horária a que faz jus é a ordinária de quatro horas diárias e vinte horas semanais”. 2. A transcrição feita pela recorrente é claramente insuficiente. Do trecho, não se verifica nenhum dos fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, tampouco constam diversos elementos fáticos essenciais para o deslinde do feito, de modo que o recurso de revista não atende a exigência quanto ao cotejo analítico apto à viabilização do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. O descumprimento de tais requisitos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010928-67.2018.5.15.0153. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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