- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 1001223-61.2019.5.02.0086, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SbDI-1 desta Corte Superior, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, fixou o entendimento de que a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 2. No presente caso, o quadro fático delineado pela Corte Regional demonstra a mera participação societária da VARIG S.A. na Amadeus Brasil Ltda., o que não é suficiente para a caracterização de grupo econômico ensejador da responsabilidade solidária. 3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a responsabilização solidária de empresa que não integra o grupo econômico da devedora principal caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE ANÁLISE INVERTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CARÁTER PREJUDICIAL DA MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO DE REVISTA. EXAME PREJUDICADO. Provido o recurso de revista para afastar o reconhecimento do grupo econômico, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001223-61.2019.5.02.0086. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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