JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016025-38.2022.5.16.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016025-38.2022.5.16.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO OU DA EXISTÊNCIA DE LEI PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, bem como em relação aos efeitos do contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST. No caso dos autos, não há registro, no acórdão recorrido, de contratação temporária, tampouco da existência de lei instituindo o regime jurídico único administrativo no âmbito municipal. O TRT registrou que a reclamante foi contratada após a vigência da Constituição Federal de 1988 e sem concurso público. Nesse contexto, o Regional concluiu que o caso dos autos trata-se de contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar a matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016025-38.2022.5.16.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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