- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010943-34.2021.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS. Na decisão agravada foi consignada que o recurso de revista obstaculizado não reúne condições de processamento, pois não houve qualquer alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal na forma exigida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. De fato, análise minuciosa das razões de revista demonstra que, como bem ressaltado na decisão ora agravada, não há na petição de revista obstaculizada qualquer indicação de dispositivo constitucional tido como supostamente violado. Assim, a parte não cuidou de adequar as razões de revista à norma contida no art. 896, § 2º, da CLT. Vale ressaltar que, em razão de a agravante sequer haver indicado violação de dispositivo constitucional - requisito elementar de qualquer recurso em fase de execução a teor do art. 896, § 2º, da CLT -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010943-34.2021.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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