JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020092-72.2018.5.04.0861

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0020092-72.2018.5.04.0861, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Esta Sexta Turma, em julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos declaratórios não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020092-72.2018.5.04.0861. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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