JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001361-96.2017.5.05.0291

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001361-96.2017.5.05.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de transmudação automática do vínculo jurídico celetista em estatutário, ante a posterior implementação de regime jurídico e a incidência da prescrição bienal, em caso de contratação de empregado público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal e sem concurso público, detémtranscendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista e sem concurso público. O fato de o Estado, posteriormente, instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal. In casu, a contratação das reclamantes Natalia Souza Teles e Edinorma Rita De Souza ocorreu em 01/05/1985, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição Federal, não tendo direito, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, é inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, não havendo extinção do contrato de trabalho nem incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382 do TST. De modo diverso, a reclamante Lassimy Miranda Santos foi admitida em 13/07/1978, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/1988. Portanto, é servidora estável, na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregada estável, na forma do art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Logo, não há que se falar em pagamento de depósitos de FGTS, devidos a reclamante Lassimy Miranda Santos no período posterior à transmudação do regime celetista para o estatutário, pois, como visto, a referida conversão de regime jurídico é plenamente válida e a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001361-96.2017.5.05.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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