- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001049-28.2017.5.11.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO . VERBAS DA CONDENAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5° LIV, DA CF DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, ante a possível violação ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, está configurada a transcendência política do tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO. VERBAS DA CONDENAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5° , LIV, DA CF DE 1988. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre a legitimidade ativa do tomador de serviços para discutir verbas decorrentes da relação de emprego entre reclamante e prestador de serviços. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Tema 18 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (autos nº 1000-71.2012.5.06.001, publicação no DEJT de 12/5/2022), decidiu, em síntese, que o litisconsórcio formado entre as empresas tomadora e prestadora de serviços de terceirização é necessário e unitário. O julgado configura um desdobramento da decisão vinculante do STF, a partir da qual considerada lícita qualquer forma de terceirização de serviços (ADPF 324 e Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Posto isso, não se há falar em ilegitimidade do Estado para discutir verbas trabalhistas decorrentes da relação empregatícia firmada entre o autor e a prestadora de serviços. Decisão Regional dissonante da jurisprudência deste TST. Ante o êxito do recurso, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário do Estado, ante o reconhecimento de sua legitimidade ad causam para discutir todas as verbas objeto da condenação. Não obstante a determinação de retorno, por se tratar de questão prejudicial, impõe-se o exame do tema recursal relativo à responsabilidade subsidiária do Estado recorrente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, não se considerando prejudicado o agravo de instrumento do Estado no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO do estado do amazonas . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001049-28.2017.5.11.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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