- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000608-13.2018.5.10.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES. FUNÇÃO DE LAVADOR. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Com relação à divergência jurisprudencial, os paradigmas transcritos nas razões da revista, que preencheriam os requisitos da Súmula 296 do TST quanto à especificidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, pois são formalmente inválidos, porquanto, ausentes as fontes oficiais, na forma da Súmula 337, item I, "a", desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que "não há nos autos prova no sentido de que o descumprimento da cota prevista no artigo 429 da CLT tenha causado os danos aventados, não se verificando a ocorrência de ilícito que enseje imediata repulsa social. [...] inexistindo descumprimento da lei de forma deliberada, não havendo, assim, se falar em reparação por danos morais coletivos" , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que "O desrespeito a norma que reserva cotas aos aprendizes, alcança potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré, o que, por si só, demonstra o caráter lesivo e reprovável da conduta empresarial" . Precedentes. Ante a dissonância do acórdão regional com o entendimento supra, revela-se demonstrada a transcendência política da matéria, bem como a correção da decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista, quanto ao tema "indenização por dano moral coletivo - contratação insuficiente de aprendizes", para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ante o desatendimento ao disposto no art. 429 da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Considerando-se o provimento do recurso de revista na decisão ora agravada, bem como que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo foi impugnado pela ora agravante quando da interposição do recurso ordinário, alegação essa, que não foi examinada pela Corte a quo ante o provimento do seu recurso ordinário que excluiu a condenação ao pagamento da referida indenização, faz-se necessário o retorno destes autos ao Tribunal Regional de origem, para que examine as alegações da parte no tocante ao pleito de redução do valor arbitrado à referida condenação . Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000608-13.2018.5.10.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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