JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002710-57.2017.5.22.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0002710-57.2017.5.22.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT consignou no acórdão regional ser "incontroverso que o empregador é filiado ao PAT desde 1998 e que o programa de alimentação encontra-se previsto em acordos coletivos, sendo que as normas aí contidas, desde o ano de 1994, atribuem natureza não salarial às parcelas intituladas auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação (cláusula décima terceira, parágrafo quinto e cláusula décima-quarta, do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 1994/1995, id. 9561ae2)" . Assentou, também, que "o reclamante recebia as parcelas desde a admissão, em 06/10/1987" . Concluiu, assim, que, "no presente caso, a alteração da natureza jurídica das parcelas, de salarial para indenizatória, operada por norma coletiva ou por adesão ao PAT, não tem o condão de alcançar situações consolidadas ". Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Correta a decisão agravada que, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitou o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação/cesta alimentação à data de vigência na norma coletiva que passou a prever a natureza indenizatória de tais parcelas. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002710-57.2017.5.22.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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