- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001418-55.2021.5.02.0707, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que o Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que foram atribuídos valores meramente estimativos aos pedidos, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001418-55.2021.5.02.0707. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.