JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001514-70.2017.5.07.0034

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0001514-70.2017.5.07.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Quanto à preliminar denulidade por negativa de prestação jurisdição a parte, nas razões do recurso de revista, não atendeu os pressupostos recursais do art.896, § 1º-A, IV, da CLT, relativos à transcrição do acórdão dos embargos de declaração, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do descumprimento da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Reclamada, em sua minuta de agravo, não impugna o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar que o debate proposto possui transcendência. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001514-70.2017.5.07.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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