JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001165-15.2020.5.02.0089

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001165-15.2020.5.02.0089, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços . Agravo de instrumento do 2º Reclamado provido . II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA EXTRAÍDA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO . 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT extraiu a culpa in vigilando do 2º Reclamado, Município de São Paulo, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços . 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista do 2º Reclamado provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001165-15.2020.5.02.0089. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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