- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001347-13.2017.5.05.0421, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À CF/1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ESTÁVEL - ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte decidiu, com referências ao entendimento firmado pelo STF na ADI 1.150/RS, na Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/8/2017, que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Na hipótese, a reclamante foi admitida sem concurso público em 20/8/1980, antes da Constituição Federal de 1988, sendo estável na forma do art. 19 do ADCT. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001347-13.2017.5.05.0421. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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