JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000015-76.2019.5.02.0204

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000015-76.2019.5.02.0204, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, não há como se reconhecer a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito à tese vinculante firmada pelo STF, na ADI nº 5.766. Portanto, merece processamento o recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. A decisão do Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, aplicando, na integralidade, o art. 791-A, §4º, da CLT. Contudo, o STF, no julgamento da ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A da CLT. Com a oposição de embargos declaratórios pela AGU (DJE em 29/06/2022), restou claro o posicionamento do Pretório Excelso, quanto à inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput , e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc, reiterando a impossibilidade de se utilizar crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria reclamação trabalhista ou de outra demanda para a cobrança de honorários de sucumbência. Na oportunidade, confirmou-se a tese de que o fato de o trabalhador ter auferido crédito dessa natureza não tem como efeito a modificação de sua condição econômica hipossuficiente, devidamente reconhecida com o deferimento do benefício da justiça gratuita, cabendo, assim, à parte contrária, a comprovação de eventual condição econômica do beneficiário. Dessa feita, não se faz possível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, mesmo que ele tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos aptos a suportar a despesa. Portanto, a decisão regional contraria a tese vinculante do STF e viola o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000015-76.2019.5.02.0204. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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